SINTRAHOTEIS
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS
REF COL REF CONV FAST FOO, CNPJ n. 36.364.883/0001-66, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ODEILDO RIBEIRO DOS SANTOS;
SINDICATO DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM DO E DO E S, CNPJ n.
30.963.136/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
PEDRO PAULO PERIM;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
ÍNDICE
REMISSIVO
(Versão
151014)
Assuntos
Página
Sobre
a Legalidade desta cláusula
.................................. 2
23. Benefícios
definidos pelos Sindicatos .......................... 15
Tabela
de Benefícios ............................................... 15
SOBRE A
LEGALIDADE DESTA CLÁUSULA
Abaixo
reproduzimos a parte conclusiva da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/MTE/No. 92/2008
da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
LEGISLAÇÃO
Abaixo,
reproduzimos trechos de artigos da Constituição da República Federativa do
Brasil e da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual garantem a
legitimidade deste benefício.
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
“Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXVI -
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;”
CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a)
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os
interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou
interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão
exercida;
b)
celebrar contratos coletivos de trabalho;
c)
eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão
liberal;
d)
colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e
solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou
profissão liberal;
e)
impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo
Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de
fundar e manter agências de colocação.
TÍTULO VI
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo
de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de
categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações
individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
INTRODUÇÃO
Preparamos
este manual com o intuito de orientar os Departamentos de Pessoal e
Recursos Humanos, para melhor instruírem seus trabalhadores, auxiliando
desta maneira na divulgação do Benefício Social Familiar estabelecido pelo
seu sindicato.
O
Benefício Social Familiar tem como objetivo, amparar e transmitir
tranquilidade aos trabalhadores e seus familiares nos momentos mais
importantes de suas vidas, de forma imediata e sem quaisquer burocracias,
carências ou pré-existências, independente, inclusive, do fato da empresa
estar ou não contribuindo na forma prevista em Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho.
Os
benefícios sociais descritos neste Manual de Orientação e Regras poderão
ser disponibilizados pelo seu sindicato, separadamente ou em grupos, de
acordo com as necessidades do segmento profissional, e ainda poderão ser
criados novos benefícios para uma melhor relação entre os trabalhadores,
empresas e sindicatos. Tais benefícios deverão ser previstos em Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho.
Na
ocorrência de imprevistos, sérios problemas sociais podem surgir, uma vez
que, raramente, as famílias contam com reservas financeiras, o que as
obrigam a criar formas para angariar fundos entre familiares, vizinhos ou
colegas de trabalho, como rifas, “vaquinhas” ou empréstimos, sujeitando
todos a um grande constrangimento.
Este
conjunto de benefícios visa preencher uma lacuna entre o fato imprevisto e
a reestruturação financeira, seja ela por novas fontes de renda ou o
efetivo recebimento da indenização das apólices de seguro pelas famílias
dos trabalhadores, seguro este que recomendamos como um plusfinanceiro aos
trabalhadores e suas famílias, uma vez que o Benefício tem a
característica de prestação de serviços sociais e apoio imediato, e as
apólices possuem caráter indenizatório, e ainda esbarram em uma série de
restrições legais para que a indenização ocorra, como por exemplo, exige
comprovação inequívoca da condição de beneficiário do falecido, como,
legitimidade de uma união estável, legitimidade de filhos, ação de tutela
para menores que ficaram órfãos, entre outros, o que nem sempre é fácil de
ser obtido, ou seja, até que se identifiquem os beneficiários, as famílias
dos trabalhadores pode contar com o Benefício Social Familiar
disponibilizado pelos sindicatos, evitando que haja a desagregação
familiar, pela falta de alimentos e recursos, evitando um possível
problema social.
Assim,
para atendimento imediato aos trabalhadores e suas famílias, foi
desenvolvido o Benefício Social Familiar, ágil e desburocratizado, para
solução dessas questões.
ORIENTAÇÃO E REGRAS
1.) – Forma de recolhimento:
1.1)
–
Os boletos para recolhimento desta contribuição, estarão à disposição no
site www.beneficiosocial.com.br,
os quais deverão ser preenchidos mensalmente, com base no “total de
empregados do último dia” do CAGED do mês anterior ao vencimento do boleto
ou o ultimo declarado ao MTE.
1.2)
–
Por ser o CAGED a base dos cálculos, fica dispensado o envio de qualquer
relação nominal de trabalhadores.
1.3)
– Permite-se
a redução no número de empregados em caso de trabalhadores pertencentes a
outra categoria profissional e não houver interesse de que estes recebam o
Beneficio Social Familiar. Nesta única hipótese deverá o empregador
informar, à gestora, essa redução.
1.4)
–
No caso de oposição formal do trabalhador junto ao sindicato laboral, tal
situação deverá ser informada a gestora, ficando a empresa responsável
pela parte da contribuição a ela imposta e descrita no Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho. Nesta situação a empresa garante seus direitos e o
trabalhador perde os direitos aos benefícios.
1.5)
–
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de
trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze)
meses, ficando garantidos, ao empregado, todos os benefícios previstos na
cláusula, mesmo após este período e até seu efetivo retorno ao trabalho,
quando então a empresa retomará o recolhimento. Caso o afastamento do
empregado seja por período inferior a 12 (doze) meses, o empregador ficará
desobrigado do prazo acima mencionado.
1.6)
–
Os trabalhadores farão jus aos benefícios, do primeiro ao último dia do
mês, sendo que a quitação do boleto ocorrerá impreterivelmente até o dia
do vencimento previsto no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
1.7) – Em caso de
desligamento do trabalhador, antes da ocorrência do evento, o mesmo
perderá o direito ao início da prestação do Benefício Social Familiar.
1.8)
–
Ao não fazer o recolhimento no dia convencionado o empregador ficará
sujeito às mesmas sanções previstas por inadimplência descritas no item
“6” deste manual.
2.)
– Prorrogação:
2.1)
–
Poderá a gestora, por mera liberalidade, prorrogar a data do vencimento do
boleto, desde de que não haja débitos anteriores e sua aceitação, não se
constituirá em obrigação de futuras prorrogações.
3.)– Recolhimento a maior ou em
duplicidade:
3.1)
–
Efetuando o empregador, recolhimento com base em número de trabalhadores
superior ao devido ou em duplicidade, o valor pago a mais será devolvido,
se solicitado a gestora por escrito, mediante apresentação do CAGED
utilizado para o preenchimento do referido boleto de pagamento e desde
que, não haja débitos anteriores. Esta solicitação deverá ser encaminhada
até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês do recolhimento a maior ou em
duplicidade.
3.2)
- Após
essa data ficam isentos as Entidades ou sua gestora de qualquer reembolso,
posto que já terão procedido às destinações, não sendo viável o
desfazimento de tais atos.
4.)
– Certificado de Regularidade:
4.1)
– O
Certificado de Regularidade, documento necessário à realização de
homologações trabalhistas, participações em licitações, e outros fins,
deverá ser obtido pelo site www.beneficiosocial.com.br.
4.2)
– Visando
maior celeridade na obtenção do Certificado de Regularidade, deverão as
empresas comunicar formalmente a gestora dos benefícios quando do início,
encerramento ou paralisação temporária de suas atividades, acompanhado de
seu primeiro ou último CAGED.
5.)
– Apresentação de documentos:
5.1)
–
O empregador, sempre que solicitado pelos Sindicatos ou pela gestora dos
benefícios, deverá apresentar o CAGED e/ou outros documentos necessários à
continuidade da concessão dos benefícios ou verificações de auditoria.
6.) – Sanções pactuadas:
6.1) – Visando
evitar que haja descompasso financeiro na administração do Benefício
Social Familiar, em caso de o empregador, por qualquer motivo, deixar de
recolher sua contribuição na data pactuada, ou pagar por quantidade de
trabalhadores inferior a constante no campo “total de empregados do último
dia”, do último CAGED, deverá este reembolsar de imediato a Entidade,
através de sua gestora, o valor total dos benefícios a serem prestados, e
a título de multa, o pactuado na CCT. Na falta deste, o dobro do valor
deverá ser pago de imediato e diretamente ao trabalhador ou sua família,
ou quando do pagamento da rescisão trabalhista havida.
6.2)
–
Os valores porventura não contribuídos serão devidos e passíveis de
cobrança extrajudicial e/ou judicial, acrescidos de multa, juros e demais
penalidades previstas em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, podendo
ainda, o empregador ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito
(SERASA, SCPC, e outros).
6.3)
–
Se houver desconto dos trabalhadores ou emcaso de os empresários
provisionarem o valor do Benefício Social Familiar, em suas planilhas de
custo, sem o devido repasse, em tese, restará configurado o ilícito penal
de apropriação indébita previsto no art. 168 do Código Penal Brasileiro.
FORMA DE
PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS
Sendo seu caráter imediato e inadiável, ficam
disponíveis os DDGs
0800 773 3738 ou 0800
580 3738.
Tão
logo os empregadores tenham ciência da ocorrência de evento definido pelas
Entidades e indicados no item “TABELA
DE BENEFÍCIOS” constante deste manual, deverão formalizar
imediatamente a comunicação no site da gestora: www.beneficiosocial.com.br.
Se o
empregador não formalizar a comunicação do evento ocorrido, ficará
responsável pelas penalidades previstas.
Ao
formalizar o comunicado, os empregadores deverão preencher corretamente os
dados solicitados, os quais visam também alimentar as diversas
estatísticas necessárias para elaboração de mapas demográficos e outras
necessárias ao setor, sob pena de responder pela divulgação de informações
falsas.
Os
documentos hábeis para início da prestação do Benefício Social Familiar
são: Cópia da ficha de registro do(a) trabalhador(a) com a identificação
da empresa e último CAGED apresentado ao MTE.
Outros
documentos SOMENTE
DEVEM SER ENVIADOS SE EXPRESSAMENTE SOLICITADOS, se
reservando, o sindicato ou sua gestora, no direito de solicitar quaisquer
documentos para garantir a correta prestação dos benefícios.
7.)
– Atendimento:
7.1)
–
Para dúvidas, sugestões e solicitações do Benefício Social Familiar,
estará em funcionamento no horário comercial de segunda a sexta das 8:00
hs as 18:00 hs, os sistemas abaixo:
7.2)
–
Para atendimento do Serviço funeral estará à disposição o sistema
telefônico DDG 0800 773 3738 ou DDG 0800 580 3738, 24 horas por dia, 7
dias por semana.
7.3)
–
Em caso de inoperância técnica do sistema telefônico, será informado no
site www.beneficiosocial.com.br,
outras formas de contato.
8.) – Cartões de Identificação
e Procedimentos:
8.1)
–
Serão disponibilizados cartões de identificação e procedimentos em
quantidade suficiente para distribuição a todos os trabalhadores do setor
beneficiado.
8.2)
–
Os cartões serão encaminhados a empresa, com base no número de
trabalhadores declarados no primeiro recolhimento, acrescidos em 20%, para
que a empresa tenha a disposição cartões para entrega imediata aos novos
trabalhadores contratados. Quando da reposição, esta deverá requisitar a
quantidade pelo site www.beneficiosocial.com.br.
8.3)
–
Fica sob responsabilidade da empresa, a distribuição imediata dos cartões
a todos os seus trabalhadores.
9.)
– Comunicação de Eventos:
9.1)
–
Os benefícios sociais definidos pelas Entidades e indicados no item “TABELA DE BENEFÍCIOS”,
deverão ser comunicados, exclusivamente, pelo site da gestora: www.beneficiosocial.com.br.
Quando do envio do comunicado o solicitante receberá no e-mail informado,
uma cópia do comunicado com número de protocolo, o qual deverá ser usado
para solicitações e acompanhamento junto à gestora.
9.2)
–
Devido a característica de atendimento imediato e inadiável, para que os
benefícios tenham seu objetivo alcançado, os mesmos deverão ser
comunicados formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa)
dias da ocorrência.
9.3)
– Se
o empregador tiver conhecimento de algum evento definido no item “TABELA DE BENEFÍCIOS” deste
Manual e não providenciar a comunicação formal à gestora, dentro do prazo
acima estabelecido, estará sujeito às “Sanções pactuadas” descritas no item 6, como se
inadimplente estivesse, além de ressarcir o Sindicato ou sua Gestora, as
despesas processuais e advocatícias causadas por sua omissão ou inércia.
CONJUNTO DE BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS
10.) – Benefício Natalidade
10.1)
–
O presente benefício será disponibilizado aos trabalhadores quando do
nascimento de filho e tem como objetivo encaminhar uma verba à família do
recém-nascido para contribuir com o conforto e adaptação na chegada do
novo ente querido, sem qualquer comprovação de gasto.
10.2) – O benefício
será encaminhado aos cuidados da mãe do recém-nascido por meio de cheque,
crédito em conta corrente, ou outros meios, no valor e número de parcela
definido pelos sindicatos e indicado no item “TABELA DE BENEFÍCIOS”,
não podendo ser substituído por produtos ou bens materiais. Em caso de
natimorto este benefício não será disponibilizado.
11.) – Benefício Cesta
Natalidade
11.1)
–
O presente benefício será disponibilizado aos trabalhadores quando do
nascimento de filho e tem como objetivo encaminhar produtos úteis ao
recém-nascido e sua mãe.
11.2) – Devido ao
caráter social este benefício não poderá ser prestado em espécie (dinheiro
ou outra opção equivalente) e será entregue diretamente na residência da
mãe do recém-nascido, no valor e número de parcela definido pelos
sindicatos e indicado no item “TABELA
DE BENEFÍCIOS”. Em caso de natimorto este benefício não
será disponibilizado.
11.3) - Nos casos em
que a entrega seja inviável, por se tratar de região de alto risco aos
prestadores ou de difícil acesso ao local, excepcionalmente poderá ser
substituído por crédito mensal em conta corrente, para compra de materiais
farmacêuticos, não podendo ser creditado o valor total de uma única vez,
para que não haja desvio na finalidade deste benefício.
12.) – Benefício Farmácia
12.1) – O presente
benefício tem como objetivo permitir o acesso familiar a medicamentos, em
caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento do
trabalhador, podendo disponibilizar uma verba adicional por um período,
para que os medicamentos não tenham custos à família, além de descontos em
rede credenciada de farmácias.
12.2) – Caso
disponibilizado no item “TABELA
DE BENEFÍCIOS” será encaminhado um cartão físico e nominal
com validade de 3 (três) anos, que será entregue na residência do
trabalhador ou arrimo da família, para descontos em rede credenciada.
12.3) – Neste cartão
será creditado a verba adicional definida pelos sindicatos e indicado no
item “TABELA DE
BENEFÍCIOS”.
12.4) – O cartão é
pessoal e intransferível, ficando o beneficiário responsável pela sua
guarda e utilização do saldo disponível. Sua entrega ou utilização a
terceiros será de sua inteira responsabilidade.
12.5) – Em caso de
perda o cartão poderá ser reposto por solicitação do trabalhador ou arrimo
da família. O custo da segunda via, será de inteira responsabilidade do
trabalhador ou sua família.
13.) – Benefício Aposentadoria
13.1) – O presente
benefício, tem como objetivo gratificar, por mera liberalidade, os
trabalhadores pelos serviços prestados ao segmento profissional, quando da
sua aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, com a
disponibilização de verba definida pelos sindicatos no valor e número de
parcela indicado no item “TABELA
DE BENEFÍCIOS”, sem qualquer comprovação de gastos.
13.2) – Para fazer
jus a este benefício, o trabalhador deverá apresentar cópia da carta de
concessão de sua aposentadoria e comprovar que esteve atuando no segmento
há pelo menos 5 (Cinco) anos consecutivos, a contar do pedido de
requerimento da aposentadoria, ou 10(Dez) anos com interrupções desde que
os 2 (Dois) últimos anos ininterruptos no segmento. Tal comprovação deverá
ser feita obrigatoriamente através de carteira de trabalho.
14.) – Benefício Orientação
14.1) – Tem como
objetivo a disponibilização de um(a) assistente social profissional que
irá até a residência do trabalhador ou arrimo da família, para
levantamento da situação familiar visando sua reestruturação, promovendo
as orientações necessárias por meio de laudos e relatórios, encaminhados
aos familiares e sindicatos, em caso de incapacitação permanente ou
falecimento de trabalhador.
14.2) – O valor deste
benefício será encaminhado diretamente ao assistente social profissional
destacado ao atendimento da família, no valor e número de parcela definido
pelos sindicatos e indicado no item “TABELA DE BENEFÍCIOS”.
15.) – Benefício Capacitação
15.1) – O presente
benefício tem como objetivo criar novas oportunidades profissionais aos
familiares, nos casos de incapacitação permanente ou falecimento do
trabalhador, por meio de cursos de capacitação profissional na área de
interesse do beneficiado, para manutenção e melhoria da renda familiar,
podendo incluir sua locomoção e alimentação.
15.2) – A prestação
deste benefício está vinculada à efetiva matrícula do beneficiado em curso
de capacitação profissional e apresentação de declaração firmada pela
entidade de ensino, contendo a razão social, CNPJ e dados bancários da
escola, assim como os dados do aluno e curso pretendido.
15.3) – O valor do
benefício, definido pelos sindicatos e indicado no item “TABELA DE BENEFÍCIOS”
será encaminhado diretamente à escola, para pagamento do curso pretendido
e aquisição de materiais didáticos necessários. Caso o curso tenha um
valor menor que o disponibilizado pelos sindicatos, a diferença será
creditada diretamente na conta corrente do aluno, para contribuir no
custeio de condução e alimentação.
15.4)
–
Caso este benefício esteja disponibilizado no item “TABELA DE BENEFÍCIOS”
e não contenha valor específico, o mesmo será prestado gratuitamente pelos
sindicatos envolvidos através de cursos profissionalizantes por eles
administrados.
16.)
– Benefício Cultural
16.1) – Este
benefício tem como objetivo viabilizar o acesso cultural e social do
trabalhador e seus familiares, através da aquisição de material literário
para formação e reestruturação da família, quando da comprovação de
incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento do trabalhador.
16.2) – O beneficiado
terá direito a uma verba mensal, disponibilizada por meio de cartão físico
e que será entregue na residência do trabalhador ou arrimo da família, no
valor e número de parcela definido pelos sindicatos e indicado no item “TABELA DE BENEFÍCIOS”.
16.3)
- Por
ter cunho social e estritamente cultural, o valor somente poderá ser
utilizado para compras nas Lojas Saraiva, Siciliano ou nos sites www.saraiva.com.br e www.siciliano.com.br.
16.4) – O prazo de
validade estará impresso junto ao cartão o qual será remetido para a
residência do trabalhador ou arrimo da família.
16.5) – O beneficiado
é responsável pela guarda do cartão e utilização do saldo disponível. A
entrega ou utilização do cartão por terceiros será de sua inteira
responsabilidade.
16.6) – O cartão, por
ser um vale-compra ao portador e sem identificação, não será reposto em
hipótese alguma.
17.)
– Manutenção da Renda Familiar
17.1)
–
Este benefício tem como objetivo disponibilizar ao trabalhador ou arrimo
da família, valores mensais depositados diretamente na sua conta corrente,
na ocorrência de incapacitação permanente ou falecimento do trabalhador,
com intuito de cobrir as despesas básicas da família por um período de
adaptação, reestruturação e viabilidade de novas rendas aos familiares.
17.2) – O número de
parcelas e envio do valor mensal, definido pelos sindicatos e indicado no
item “TABELA DE
BENEFÍCIOS”, será encaminhado todo dia 5 ou 20 do mês,
dependendo da data de recebimento dos documentos solicitados expressamente
pela gestora.
17.3)
–
Por ter cunho social e imediato, nos casos em que haja mais de 1 (um) beneficiário
deve um deles representar os demais, apresentando declaração por ele
assinada, juntamente com duas testemunhas e firmas reconhecidas em
cartório, assumindo a veracidade das informações e responsabilidade pela
distribuição dos valores.
17.4)
–
Entende-se também por arrimo o(a) parceiro(a) na união estável, mesmo
entre pessoas do mesmo sexo.
17.5)
- As
demais parcelas, auferirão rendimentos de poupança, os quais serão
disponibilizados juntamente com a última parcela a que o trabalhador faça
jus.
18.)
– Benefício Alimentar
18.1)
–
Este benefício tem como objetivo encaminhar mensalmente, 50kg de alimentos
de variedade e de boa qualidade, diretamente na residência do trabalhador
ou arrimo da família, nos casos de incapacitação permanente ou falecimento
do trabalhador.
18.2) – O valor e
número de parcela definido pelos sindicatos e indicado no item “TABELA DE BENEFÍCIOS”,
será encaminhado diretamente na residência do trabalhador ou do arrimo.
Nos casos em que a entrega seja inviável, por se tratar de região de alto
risco aos prestadores ou de difícil acesso ao local, excepcionalmente
poderá ser substituído por crédito mensal em conta corrente, para compra
de mantimentos em redes de supermercados, não podendo ser creditado o
valor total de uma única vez, para que não haja desvio na finalidade deste
benefício.
19.)
– Serviço Funeral
19.1)
–
Este benefício tem como objetivo disponibilizar um agente habilitado que
tomará todas as providências e acompanhamentos necessários ao funeral e
sepultamento, independente da causa, local, ou horário do falecimento.
19.2)
–
A carteira profissional de trabalho ou ficha de registro de empregado, com
a identificação da empresa, será o único documento necessário para início
imediato da prestação dos serviços funerais. Posteriormente o Sindicato ou
a Gestora poderá solicitar outros documentos para continuidade da
prestação dos demais benefícios.
19.3)
–
A prestação personalizada dos serviços funerais e sepultamento será
custeada até o valor limite definido pelos sindicatos e indicado no item “TABELA DE BENEFÍCIOS”,
de acordo com o credo religioso da família do trabalhador.
19.4)
–
Ao comunicar falecimento, o arrimo da família poderá optar por serviço de
menor custo, ou mesmo dispensá-lo. O valor ou a diferença será disponibilizado
em conta corrente em parcela única, após recebimento pela Gestora, dos
documentos que possibilitem a identificação do beneficiário.
20.)
– Benefício Financeiro Imediato
20.1) – Tem como
objetivo disponibilizar um valor diretamente ao arrimo da família no
momento da realização dos procedimentos funerais, para despesas
emergenciais, sem comprovação de gasto.
20.2) – O valor e
número de parcela definido pelos sindicatos e indicado no item “TABELA DE BENEFÍCIOS”
será entregue ao arrimo da família, quando da realização dos procedimentos
funerais ou em até 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, desde que
seja comunicado formalmente à Gestora, neste prazo, com a indicação dos
dados necessários para as providências administrativas.
21.)
– Reembolso de Rescisão
21.1) – Tem como
objetivo reembolsar o empregador até o valor limite determinado pelos
sindicatos e indicado no item “TABELA
DE BENEFÍCIOS”, em decorrência de rescisão trabalhista
havida em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento
do trabalhador. O empregador deverá encaminhar a Gestora, seus dados
bancários para crédito e cópia do Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho devidamente assinado ou documento equivalente.
22.)
– Reembolso de Licença Maternidade
22.1) – Tem como objetivo
reembolsar o empregador até o valor limite determinado pelos sindicatos e
indicado no item “TABELA
DE BENEFÍCIOS”, em decorrência do afastamento da
trabalhadora por licença maternidade. O empregador deverá encaminhar a
Gestora, seus dados bancários para crédito e cópia da certidão de
nascimento do recém-nascido. Em caso de natimorto este benefício não será
disponibilizado.
23.) – Reembolso de Licença
Paternidade
23.1) – Tem como
objetivo reembolsar o empregador até o valor limite determinado pelos
sindicatos e indicado no item “TABELA
DE BENEFÍCIOS”, em decorrência do afastamento do
trabalhador por licença paternidade. O empregador deverá encaminhar a
Gestora, seus dados bancários para crédito e cópia da certidão de nascimento
do recém-nascido. Em caso de natimorto este benefício não será
disponibilizado.
24.)
– Incapacitação Permanente para o Trabalho
24.1)
–
O presente benefício foi elaborado exclusivamente para atender os
trabalhadores que forem considerados total e permanentemente
incapacitados para o exercício de atividades profissionais, não estando amparadas
as demais incapacitações.
24.2)
A
incapacitação total e permanente deverá ser comunicada pelo empregador,
diretamente à gestora, mediante preenchimento de formulário disponível no
site www.beneficiosocial.com.br,
no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da ciência desta incapacitação
permanente por parte do empregador.
24.3)
–
Nessa condição, os trabalhadores poderão fazer jus ao: Benefício Orientação, Benefício
Capacitação, Manutenção
de Renda Familiar e Benefício Alimentar, caso
disponibilizados no item “TABELA
DE BENEFÍCIOS”, na forma e condição prevista pelos
sindicatos.
24.4) – Visando o
atendimento imediato do trabalhador, manutenção do seu sustento e amenizar
os problemas financeiros e alimentares, poderá ser antecipada a
prestação da Manutenção
de Renda Familiar e Benefício
Alimentar, pelo período de dois meses consecutivos,
mediante apresentação à gestora, de declaração ou relatório médico
informando o CID da doença e a incapacitação
total e permanente do trabalhador.
24.5) – A prestação
antecipada indicada anteriormente será deduzida da totalidade dos
benefícios definidos pelos sindicatos e indicados no item “TABELA DE BENEFÍCIOS”,
e as demais serão continuadas após a comprovação da incapacitação total e permanente
pelas instituições competentes.
25.)
– Cônjuge e Filhos
25.1)
–
Cônjugee
filhos menores de 18 anos, oficialmente reconhecidos e dependentes
econômico do trabalhador assistido, poderão fazer jus a Benefícios, desde
que, estes tenham sido definidos pelos sindicatos e serão prestados nas
mesmas condições previstas nos itens respectivos deste Manual de
Orientação e Regras, no valor e número de parcela indicados no item “TABELA DE BENEFÍCIOS”.
26.)
– Disposições Gerais
26.1) – Caso o Acordo
ou Convenção Coletiva de Trabalho assinada pelos sindicatos contenham
informações desencontradas com este Manual de Orientação e Regras,
prevalecerá a condição prevista neste manual.
26.2) – O
descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou
imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas),
implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento,
conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
26.3) – A declaração
de fatos inverídicos ou informações falsas, com a finalidade de fraude,
pode vir a constituir crime na forma da lei.
27.) – Benefícios Definidos Pelos Sindicatos:
27.1) – Os benefícios
sociais definidos pelos sindicatos serão prestados aos trabalhadores e
suas famílias, nos valores e número de parcelas indicados na “TABELA DE BENEFÍCIOS”
abaixo.
27.2) – Estes
benefícios sociais estão vinculados ao boleto disponibilizado pela gestora
no site: www.beneficiosocial.com.br
no valor de R$
10,00 (dez reais) por trabalhador.
TABELA DE
BENEFÍCIOS
BENEFÍCIOS
INDICADOS NO
BENEFÍCIO
DISPONÍVEL
BENEFÍCIO
DISPONÍVEL AO CÔNJUGE E FILHOS
MENORES
NÚMERO DE
PARCELAS
VALORES
EM R$
ITEM “10”
SIM
01
500,00
ITEM “11”
SIM
01
100,00
ITEM “12”
SIM
NÃO
01
200,00
ITEM “13”
NÃO
00
0,00
ITEM “14”
NÃO
NÃO
00
0,00
ITEM “15”
NÃO
NÃO
00
0,00
ITEM “16”
NÃO
NÃO
00
0,00
ITEM “17”
SIM
NÃO
12
500,00
ITEM “18”
SIM
NÃO
12
240,00
ITEM “19”
SIM
SIM
01
2.000,00
ITEM “20”
SIM
NÃO
01
500,00
ITEM “21”
SIM
01
1.100,00
ITEM “22”
NÃO
00
0,00
ITEM “23”
NÃO
00
0,00
ITEM “24”
NÃO
00
0,00
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.